IRMANDADE
DA
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
DE
MANGUALDE
Regulamento Interno para o Voluntariado
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento visa definir as regras de actuação do voluntariado, nas valências e serviços da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Mangualde.
Artigo 2º
Normas Aplicáveis
O presente Regulamento baseia-se
- Lei n.º 71/98, de 3 de novembro - Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
- Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro - Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de março ( publicada no D.R., II série, n.º94, de 20 de Abril) - Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
- Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro - Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
- Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro - Altera o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
- Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro - Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário.
- RCM n.º 62/2010, de 25 de agosto - Institui o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam Uma Cidadania Ativa em Portugal no ano de 2011 (AEV-2011) e determina a execução a nível nacional das atividades que lhe estão associadas.
Artigo 3º
Objectivos
São considerados objectivos do voluntariado:
- Desenvolver acções de interesse social e humanitário;
- Integrar projectos de apoio aos utentes através de acções previamente definidas com a Instituição;
- Partilhar com prestadores de cuidados tarefas de carácter recreativo e social;
- Estimular o convívio e a participação dos utentes na vida social da Instituição;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos utilizadores dos serviços;
- Promover e defender a imagem e o bom-nome da Instituição.
Capítulo II
Admissão
Artigo 4º
Condições de Admissão
Podem ser admitidos como voluntários todas as pessoas maiores de 16 anos.
Artigo 5º
Candidatura
- Para efeitos do processo de Candidatura a voluntário, o candidato deverá fazer a sua inscrição on-line através do formulário existente no site da Instituição ou através do preenchimento de impresso próprio e entregar na Secretaria fazendo referência das áreas de actividade a que se propões e da sua disponibilidade para o desempenho das funções.
- Tratando-se de voluntários menores de idade, a candidatura deve fazer-se acompanhar de uma autorização do poder paternal.
Artigo 6º
- Formalizada a candidatura, a mesma será previamente analisada pelo coordenador do voluntariado, propondo os períodos e os domínios de actuação mais adequados às condições do candidato.
- A competência da admissão é da responsabilidade da Mesa Administrativa.
- Será dado conhecimento ao candidato do resultado da deliberação tomada pela Mesa
Capítulo III
Regras de Funcionamento
Artigo 7º
Informação e Orientação
Será proporcionado ao voluntário, antes do início das suas funções, informação e orientação, acerca dos fins e actividades da Instituição, de modo a harmonizar a sua acção com a cultura e os objectivos institucionais, e ainda, acerca do desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário para a boa realização das tarefas.
Artigo 8º
Exercício de Funções
O voluntário deverá exercer funções na valência ou serviço ao qual está afecto, de acordo com a avaliação prévia das suas apetências e disponibilidade, bem como das necessidades institucionais.
Artigo 9º
Identificação
Constitui elemento identificativo do voluntário, um cartão emitido pelos Serviços Administrativos, para efeitos de acesso e circulação nos locais onde o mesmo desenvolva as suas funções e a distribuição de uma bata de cor amarela.
Artigo 10º
Apresentação
Sempre que o voluntário esteja a exercer funções deverá fazer-se acompanhar do cartão de identificação, colocando-o no e da bata de cor amarela em local visível.
Artigo 11º
Assiduidade
- Todo o voluntário deverá cumprir com assiduidade as funções determinadas.
- Sempre que surja algum impedimento, que impossibilite a sua comparência, o voluntário deverá justificar a sua ausência (de preferência antecipadamente) junto do coordenador de voluntariado ou do responsável do serviço/valência.
- Após três faltas injustificadas, ao coordenador do voluntariado reserva-se o direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.
Capítulo IV
Domínios
Artigo 12º
Domínios do Voluntariado
Consideram-se como domínios de execução do voluntariado e respectivas competências, os seguintes aspectos:
- Culto
Actividades associadas às festividades religiosas e celebrações na Ermida da N. Srª do Castelo, Igreja da Misericórdia e Capela do Lar Morgado do Cruzeiro, bem como outras inerentes ao culto religioso nas diferentes valências/serviços da Instituição.
- Lares
- Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
- Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
- Apoio na deslocação dos utentes.
- Apoio na distribuição da alimentação aos utentes mais dependentes.
- UCC
- Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
- Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
- Apoio na deslocação dos utentes.
- Apoio na distribuição da alimentação aos utentes mais dependentes.
- CRECHE
- Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
- Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
- Apoio na deslocação das crianças;
- Apoio na distribuição da alimentação.
- MANUTENÇÃO
- Apoio nas actividades de jardinagem e campinagem;
- Apoio nas actividades de conservação das instalações.
- ANIMAÇÃO CULTURAL
- Desenvolvimento de actividades de animação cultural;
- Apoio nas actividades de animação cultural
Capítulo V
Direitos e Deveres
Artigo 13º
Direitos do Voluntário
- Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
- Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
- Desenvolver um trabalho, de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
- Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;
- Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
- Participar das decisões que dizem respeito ao seu trabalho;
- Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação;
- Acordar com a Instituição um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar.
Artigo 14º
Deveres do Voluntário
- Constituem deveres do voluntário perante os destinatários os seguintes:
- Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;
- Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;
- Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
- Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respectivos responsáveis;
- Actuar de forma gratuita e desinteressada, recusando contrapartidas e compensações patrimoniais;
- Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do destinatário;
- Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.
- Constituem deveres do voluntário perante a Instituição os seguintes:
- Observar os princípios e normas inerentes à actividade, em função dos domínios em que se insere;
- Conhecer e respeitar os estatutos (Compromisso) e funcionamento da organização, bem como as normas dos respectivos programas e projectos;
- Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
- Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;
- Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
- Dirimir conflitos no exercício do trabalho voluntário;
- Garantir a regularidade do exercício do seu trabalho;
- Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;
- Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade;
- Informar a Instituição com brevidade sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário.
Artigo 15º
Deveres da Instituição
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a Instituição e o voluntário um programa de voluntariado, cabendo à primeira a definição das seguintes condições:
- A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela Instituição;
- Os critérios de participação nas actividades promovidas pela Instituição, a definição das funções delas decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
- As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares e outras valências;
- Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
- A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
- A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
- A identificação como voluntário e a certificação respectiva;
- O modo de resolução de conflitos entre a Instituição e o voluntário.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 16º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
- O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Instituição com a maior antecedência possível.
- A Instituição pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
- A Instituição pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento das suas tarefas.
Artigo 17º
Alterações ao Regulamento
Das alterações introduzidas no presente regulamento serão informados os voluntários com a antecedência mínima de trinta dias a contar da data em que passa a vigorar.
Artigo 18
Lacunas ou Casos Omissos
A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela seguinte ordem de prioridade:
- Lei n.º 71/98, de 3 de novembro - Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
- Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro - Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de março ( publicada no D.R., II série, n.º94, de 20 de Abril) - Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
- Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro - Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
- Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro - Altera o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
- Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro - Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário.
- RCM n.º 62/2010, de 25 de agosto - Institui o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam Uma Cidadania Ativa em Portugal no ano de 2011 (AEV-2011) e determina a execução a nível nacional das atividades que lhe estão associadas.
- Pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Mangualde
Artigo 19º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em 01 de Junho de 2015.