IRMANDADE

DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA

DE

MANGUALDE

 

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Regulamento Interno para o Voluntariado

 

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento visa definir as regras de actuação do voluntariado, nas valências e serviços da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Mangualde.

Artigo 2º

Normas Aplicáveis

O presente Regulamento baseia-se

  1. Lei n.º 71/98, de 3 de novembro - Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
  2. Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro - Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
  3. Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de março ( publicada no D.R., II série, n.º94, de 20 de Abril) - Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
  4. Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro - Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
  5. Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro - Altera o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
  6. Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro - Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário.
  7. RCM n.º 62/2010, de 25 de agosto - Institui o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam Uma Cidadania Ativa em Portugal no ano de 2011 (AEV-2011) e determina a execução a nível nacional das atividades que lhe estão associadas.

Artigo 3º

Objectivos

São considerados objectivos do voluntariado:

  1. Desenvolver acções de interesse social e humanitário;
  2. Integrar projectos de apoio aos utentes através de acções previamente definidas com a Instituição;
  3. Partilhar com prestadores de cuidados tarefas de carácter recreativo e social;
  4. Estimular o convívio e a participação dos utentes na vida social da Instituição;
  5. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos utilizadores dos serviços;
  6. Promover e defender a imagem e o bom-nome da Instituição.

Capítulo II

Admissão

Artigo 4º

Condições de Admissão

Podem ser admitidos como voluntários todas as pessoas maiores de 16 anos.

Artigo 5º

Candidatura

  1. Para efeitos do processo de Candidatura a voluntário, o candidato deverá fazer a sua inscrição on-line através do formulário existente no site da Instituição ou através do preenchimento de impresso próprio e entregar na Secretaria fazendo referência das áreas de actividade a que se propões e da sua disponibilidade para o desempenho das funções.
  2. Tratando-se de voluntários menores de idade, a candidatura deve fazer-se acompanhar de uma autorização do poder paternal.

Artigo 6º

  1. Formalizada a candidatura, a mesma será previamente analisada pelo coordenador do voluntariado, propondo os períodos e os domínios de actuação mais adequados às condições do candidato.
  2. A competência da admissão é da responsabilidade da Mesa Administrativa.
  3. Será dado conhecimento ao candidato do resultado da deliberação tomada pela Mesa

Capítulo III

Regras de Funcionamento

Artigo 7º

Informação e Orientação

Será proporcionado ao voluntário, antes do início das suas funções, informação e orientação, acerca dos fins e actividades da Instituição, de modo a harmonizar a sua acção com a cultura e os objectivos institucionais, e ainda, acerca do desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário para a boa realização das tarefas.

Artigo 8º

Exercício de Funções

O voluntário deverá exercer funções na valência ou serviço ao qual está afecto, de acordo com a avaliação prévia das suas apetências e disponibilidade, bem como das necessidades institucionais.

 

Artigo 9º

Identificação

Constitui elemento identificativo do voluntário, um cartão emitido pelos Serviços Administrativos, para efeitos de acesso e circulação nos locais onde o mesmo desenvolva as suas funções e a distribuição de uma bata de cor amarela.

Artigo 10º

Apresentação

Sempre que o voluntário esteja a exercer funções deverá fazer-se acompanhar do cartão de identificação, colocando-o no e da bata de cor amarela em local visível.

Artigo 11º

Assiduidade

  1. Todo o voluntário deverá cumprir com assiduidade as funções determinadas.
  2. Sempre que surja algum impedimento, que impossibilite a sua comparência, o voluntário deverá justificar a sua ausência (de preferência antecipadamente) junto do coordenador de voluntariado ou do responsável do serviço/valência.
  3. Após três faltas injustificadas, ao coordenador do voluntariado reserva-se o direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Capítulo IV

Domínios

Artigo 12º

Domínios do Voluntariado

Consideram-se como domínios de execução do voluntariado e respectivas competências, os seguintes aspectos:

  1. Culto

Actividades associadas às festividades religiosas e celebrações na Ermida da N. Srª do Castelo, Igreja da Misericórdia e Capela do Lar Morgado do Cruzeiro, bem como outras inerentes ao culto religioso nas diferentes valências/serviços da Instituição.

  1. Lares
  • Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
  • Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
  • Apoio na deslocação dos utentes.
  • Apoio na distribuição da alimentação aos utentes mais dependentes.
  1. UCC
  • Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
  • Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
  • Apoio na deslocação dos utentes.
  • Apoio na distribuição da alimentação aos utentes mais dependentes.
  1. CRECHE
  • Apoio em actividades de animação sócio-cultural e de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora da instituição, sob a orientação de pessoal especializado;
  • Incentivo ao relacionamento interpessoal, ao convívio e ocupação;
  • Apoio na deslocação das crianças;
  • Apoio na distribuição da alimentação.
  1. MANUTENÇÃO
  • Apoio nas actividades de jardinagem e campinagem;
  • Apoio nas actividades de conservação das instalações.
  1. ANIMAÇÃO CULTURAL
  • Desenvolvimento de actividades de animação cultural;
  • Apoio nas actividades de animação cultural

Capítulo V

Direitos e Deveres

Artigo 13º

Direitos do Voluntário

  1. Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
  2. Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
  3. Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
  4. Desenvolver um trabalho, de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
  5. Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;
  6. Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
  7. Participar das decisões que dizem respeito ao seu trabalho;
  8. Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação;
  9. Acordar com a Instituição um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar.

Artigo 14º

Deveres do Voluntário

  1. Constituem deveres do voluntário perante os destinatários os seguintes:
  2. Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;
  3. Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;
  4. Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
  5. Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respectivos responsáveis;
  6. Actuar de forma gratuita e desinteressada, recusando contrapartidas e compensações patrimoniais;
  7. Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do destinatário;
  8. Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.
    1. Constituem deveres do voluntário perante a Instituição os seguintes:
  9. Observar os princípios e normas inerentes à actividade, em função dos domínios em que se insere;
  10. Conhecer e respeitar os estatutos (Compromisso) e funcionamento da organização, bem como as normas dos respectivos programas e projectos;
  11. Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
  12. Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;
  13. Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
  14. Dirimir conflitos no exercício do trabalho voluntário;
  15. Garantir a regularidade do exercício do seu trabalho;
  16. Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;
  17. Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade;
  18. Informar a Instituição com brevidade sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário.

Artigo 15º

Deveres da Instituição

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a Instituição e o voluntário um programa de voluntariado, cabendo à primeira a definição das seguintes condições:

  1. A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela Instituição;
  2. Os critérios de participação nas actividades promovidas pela Instituição, a definição das funções delas decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
  3. As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares e outras valências;
  4. Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
  5. A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
  6. A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
  7. A identificação como voluntário e a certificação respectiva;
  8. O modo de resolução de conflitos entre a Instituição e o voluntário.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 16º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

  1. O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Instituição com a maior antecedência possível.
  2. A Instituição pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
  3. A Instituição pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento das suas tarefas.

Artigo 17º

Alterações ao Regulamento

Das alterações introduzidas no presente regulamento serão informados os voluntários com a antecedência mínima de trinta dias a contar da data em que passa a vigorar.

Artigo 18

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela seguinte ordem de prioridade:

  1. Lei n.º 71/98, de 3 de novembro - Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
  2. Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro - Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
  3. Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de março ( publicada no D.R., II série, n.º94, de 20 de Abril) - Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
  4. Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro - Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
  5. Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro - Altera o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
  6. Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro - Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário.
  7. RCM n.º 62/2010, de 25 de agosto - Institui o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam Uma Cidadania Ativa em Portugal no ano de 2011 (AEV-2011) e determina a execução a nível nacional das atividades que lhe estão associadas.
  8. Pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Mangualde

Artigo 19º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor em 01 de Junho de 2015.

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